Processo 0011180-89.2024.5.15.0014

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011180-89.2024.5.15.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011180-89.2024.5.15.0014 RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL GOMES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38756b proferida nos autos. ROT 0011180-89.2024.5.15.0014 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL GOMES DE SOUZA ADEMAR PEREIRA (SP103463) Recorrente:   Advogado(s):   2. PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   Advogado(s):   PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL GOMES DE SOUZA ADEMAR PEREIRA (SP103463) RECURSO DE: RAFAEL GOMES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id bdcb0f6; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 67bffe1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão assim decidiu: "Constou da r. sentença: "Incontroversamente, o reclamante usufruía trinta minutos de intervalo intrajornada, conforme anotado nos controles de frequência (f. 2.166-2.197), sendo que a reclamada quitava o período suprimido, de trinta minutos, com adicional de 60%, sob a rubrica "ARTIGO 71 INTERVALO 60%", nos termos lançados nos demonstrativos de pagamento de salários (f. 2.128-2.158). Alega a parte autora que "a reclamada quitava as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada por valor inferior ao devido, por deixar de considerar na base de cálculo destas o adicional de periculosidade, gratificação de função e adicional noturno conforme demonstraremos." (f. 5) Em sua defesa, a reclamada sustenta que as horas intervalares "sempre foram quitadas corretamente." (f. 2.030) Nos termos das cláusulas 42ª das CCT's da categoria, que tratam da jornada de trabalho em regime 12x36 (Doc. Id 6187574 - f. 361, por exemplo): IV - Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada. (g.n.) Mediante análise dos holerites juntados com a contestação, verifica-se que para quitação das horas de intervalo suprimidas, a reclamada utilizava somente o salário base, desconsiderando o supracitado dispositivo das normas coletivas. Verifica-se, ainda, que para pagamento do intervalo intrajornada, a parte ré não considerava as folgas trabalhadas, como por exemplo, no mês de julho de 2021 (Doc. Id cf82add - f. 2.166), quando o reclamante laborou 12 dias, sendo 8 da escala regular e 4 dias de folgas, sendo que foram quitadas somente 4 horas de…

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