Processo 0011180-92.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011180-92.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011180-92.2025.5.03.0142 AUTOR: JORCIELIO EMIDIO MOREIRA DA SILVA RÉU: RECICLAGEM ROCHA VIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f332c17 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO JORCIELIO EMIDIO MOREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de RECICLAGEM ROCHA VIVA LTDA e DEIVISON CARLOS SIQUEIRA, afirmando admissão em 18/07/2022 e encerramento em 03/09/2023. Postula o reconhecimento de vínculo empregatício e consequentes verbas. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.046,42. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. As reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos, sobre os quais o reclamante apresentou manifestação. Acolhido o requerimento dos reclamados, em audiência de instrução, e aplicada ao reclamante a pena de confissão (art 844, caput, da CLT). O processo foi instruído com prova documental. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   IMPUGNAÇÃO AO VALORES DO PEDIDO No processo do trabalho o valor econômico da causa tem como objetivo a definição do rito processual, custas, multas, honorários advocatícios, dentre outras delimitações. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pela parte autora, na medida em que os valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Ademais, a impugnação foi apresentada de forma genérica sem indicação de valores e parâmetros, e não houve especificação objetiva de eventuais incongruências existentes na petição inicial. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas apontam a inépcia da inicial alegando que a petição inicial apresenta pedidos genéricos, sem a devida individualização e liquidação. A petição inicial no processo do trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente. A narrativa da reclamante é clara e permitiu à empresa compreender perfeitamente as reivindicações, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelas reclamadas quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia e apresentar uma defesa completa. Outrossim, não há pedido de diferenças de intervalo intrajornada, como alega a reclamada. Rejeito a preliminar.   DOMICÍLIO ELETRÔNICO A Reclamada RECICLAGEM ROCHA VIVA LTDA foi inicialmente notificada por meio do Domicílio Eletrônico, porém não confirmou a ciência da comunicação dentro do…

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