Processo 0011180-94.2025.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011180-94.2025.5.03.0012 AUTOR: ANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: WELBSON CAITANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa70f5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. Relação havida entre as partes – verbas rescisórias – multas dos arts. 467 e 477 da CLT – danos morais O reclamante alega que laborou de setembro/2024 a setembro/2025, com subordinação direta, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, exercendo atividades típicas de empregado, embora o reclamado tenha denominado a relação como “estágio”. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia ainda indenização por danos morais em razão de supostamente ter sofrido assédio moral. O réu nega a prestação de serviços pelo reclamante na forma alegada na inicial. Sustenta, em síntese, que firmaram relação de parceria, na qual o reclamante angariava clientes para o reclamado, mediante recebimento de 50% dos valores recebidos pelo reclamado pela atuação nos processos dos respectivos clientes. Pois bem. Primeiramente, registro que a relação entre as partes não tem natureza de estágio, considerando que o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que voltou a estudar Direito em 2025. Assim, por não estar cursando a faculdade em setembro de 2024, o reclamante não poderia sequer ter expectativa de que pudesse fazer estágio formal, não havendo nos autos qualquer prova de que a relação inicial tenha sido alterada ao longo do pacto. Uma vez admitida a prestação de serviços pelo reclamado, no período informado na inicial, presume-se que a relação firmada entre as partes é de emprego, lançando-se ao ônus da defesa a prova de que o vínculo é de natureza diversa, a teor do art. 818, II, da CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Como cediço, a caracterização do vínculo de emprego requer a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de caráter não eventual, sob subordinação e onerosidade. Registro que a ausência de apenas um deles descaracteriza a existência do vínculo empregatício e, por conseguinte, a submissão do trabalhador às normas protetivas da Consolidação. Na demanda em análise, é incontroverso que a prestação de serviços de seu por pessoa física, com pessoalidade e de forma onerosa, restando nebulosos os aspectos da subordinação e da não eventualidade. Em regra, a subordinação jurídica constitui o principal elemento caracterizador da relação de emprego. E analisando detidamente o conjunto probatório destes autos, tenho que restou suficientemente demonstrada a inexistência de subordinação na prestação de serviços pelo reclamante. Em relação à prova documental, consistente em mensagens trocadas via whatsapp (ID 7186f68) e correio eletrônico (a partir do ID 520b58f), embora revele que o reclamante direcionava ao reclamado diversas ordens, refere-se, em sua quase totalidade, a período posterior à vigência do suposto vínculo. Assim, reporto-me à prova oral. Quanto à matéria, a primeira…
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