Processo 0011180-94.2025.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011180-94.2025.5.03.0109 RECORRENTE: PATRICK FERNANDO VILLAS BOAS SIMAO RECORRIDO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011180-94.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção do documento nele juntado (ID. a38b69e - fl. 189), eis que extemporâneo, nos termos da preliminar arguida em contrarrazões, pela reclamada. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA A reclamada impugna a juntada do documento de ID. a38b69e - fl. 189, consistente em um "print" de conversa realizada pelo aplicativo "whatsapp", apresentado pelo reclamante no ato de interposição do recurso ordinário. Com razão. O documento mencionado não foi apresentado em nenhum momento durante o curso da instrução processual, que foi encerrada sem oposição das partes na audiência do dia 29/01/2026 (ID. 6d29ef1). Trata-se de suposta cópia de diálogo mantido entre o reclamante e um preposto da reclamada no dia 10/07/2025, de forma que não se trata de documento novo, na forma da Súmula nº 08, do C. TST. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para deixar de conhecer do documento juntado extemporaneamente pelo reclamante junto às razões recursais. JUÍZO DE MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Em que pese o esforço argumentativo de parte do reclamante, adoto os fundamentos exarados na sentença, quanto à matéria, porquanto deram solução jurídica adequada à controvérsia em todos os seus contornos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT (ID. 19a0555): "Rescisão contratual - Verbas consectárias Incontroverso que o autor pediu demissão do emprego em 10/7/2025, consoante carta por ele preenchida de próprio punho e devidamente assinada, ID 6009b70, modalidade rescisória essa confirmada desde a inicial. O documento de ID também datado eb22ed0 de 10/7/2025 e juntado com a peça de ingresso, por sua vez, sinaliza a inteira ciência patronal quanto ao pedido de demissão do autor, com a informação de que ele cumpriria aviso prévio trabalhado de 10/7/2025 até 8/8/2025. É aí que as partes se contradizem. O autor afirma que, no período do aviso prévio, permaneceu à inteira disposição da ré e não recebeu qualquer demanda, tendo retidos o notebook e celular corporativos. Já a ré refuta ao argumento de que, após o pedido de demissão, o autor ausentou-se injustificadamente ao trabalho, sem cumprir qualquer tarefa ou apresentar trabalhos, o que ocasionou até mesmo envio de telegrama questionando tais faltas. Apresentando a defesa fato modificativo do direito vindicado, cabia à ré a prova contundente das suas alegações, a teor…
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