Processo 0011180-95.2024.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0011180-95.2024.5.18.0082 RECORRENTE: LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e5726 proferida nos autos. ROT 0011180-95.2024.5.18.0082 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA LUIS FELIPE RAMOS FERREIRA CIRINO (SP330492) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL (GO36330) RECURSO DE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0917fbd; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 38698d7). Representação processual regular (Id 42bc9cd, 32625f3). Preparo satisfeito (Id. d8c3df0, cb3ed97, e234b29, ab5d0df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 193, 195, 457, 1° e 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considerando que o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida integrada pela de embargos de declaração abaixo transcritos (ID. 4854125, FL. 1600 seguintes e ID. 67153f0, FL. 1687): "O Reclamante alega que laborava em área de risco devido ao armazenamento de grande quantidade de líquidos inflamáveis (produtos em galões de 15/20 litros, ultrapassando o limite de 300 litros da NR) nos galpões GP1 e GP2, postulando o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A Reclamada contesta, afirmando que os produtos inflamáveis eram acondicionados em embalagens certificadas (INMETRO/Internacional) e dentro dos limites de volume por embalagem estabelecidos no Quadro I da NR-16, o que, segundo a Portaria 545/2000 do MTE (que alterou os itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR- 16), não caracterizaria periculosidade, independentemente do número total de embalagens. Impugna os laudos periciais de outros processos juntados pelo Reclamante. O laudo pericial produzido nestes autos (ID 1b8ef27), pelo Sr. Perito Felipe Waldhelm Aguiar, após análise do local de trabalho e das atividades do Reclamante, concluiu (fls. 33 do PDF do laudo): "Concluímos que, o trabalhador LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA na FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA da empresa BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., laborou em condição de risco por inflamáveis, conforme o item 3 na letra "s" e do item 4, subitem 4.1 do Quadro I do Anexo 2 da NR-16." O Perito esclareceu que o croqui da empresa descrevia uma área de inflamáveis de 928,75m² contendo pilhas de embalagem com produtos, sendo que cada pilha possuía 10.000 litros de líquidos inflamáveis com ponto de fulgor de 33ºC. Fundamentou que, segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s", toda a área interna do recinto onde há armazenamento de…
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