Processo 0011180-98.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011180-98.2025.5.03.0140 AUTOR: CLEBER LUIZ MARINHO RÉU: VIACAO GETULIO VARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d2e152 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEBER LUIZ MARINHO ajuizou ação contra VIACAO GETULIO VARGAS LTDA. Em suma, afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada para exercer a função de motorista de ônibus. Requer adicional de insalubridade, horas extras e indenização por dano moral. Requer gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 343.584,93. Junta documentos. O reclamado apresentou contestação escrita e juntou documentos, contra os quais houve manifestação do autor. Foi produzido laudo pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas, prejudicada a conciliação, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela reclamante. Conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela parte autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. CARÊNCIA DE AÇÃO - TERMO GERAL DE QUITAÇÃO A reclamada argui preliminar de carência de ação uma vez que firmou com o autor acordo de quitação total das verbas rescisórias sem ressalvas. Pois bem. O documento denominado “termo de quitação de débito trabalhistas”, juntado pela reclamada (ID. f2eda0c), apresenta cláusula de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, nos seguintes termos: “Cláusula 1ª. O EMPREGADO vem, por meio deste instrumento particular, dar QUITAÇÃO TOTAL E IRREVOGÁVEL com eficácia liberatória a todas as obrigações trabalhistas, referentes ao seu período laborado na forma do artigo 507-B da Consolidação das Leis Trabalhistas. Cláusula 2ª. Nesta mesma oportunidade, o EMPREGADO, atesta estar o empregador plenamente quite com as obrigações de fazer, não fazer e de dar derivadas do contrato de trabalho, certificando expressamente conforme estado até a presente data.” Ocorre que o termo não foi firmado perante o sindicato da categoria e concede quitação genérica as obrigações trabalhistas, sem especificá-las. O artigo 507-B, parágrafo único, da CLT exige a discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas, sendo que a eficácia liberatória a elas se limitará, além da exigência de que o termo de quitação seja firmado perante o sindicato dos trabalhadores. Diante das irregularidades o documento de ID. f2eda0c não possui eficácia liberatória. Nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o processo é o meio adequado para postular direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resta demonstrando o interesse do reclamante no ajuizamento da presente ação. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em atenção ao ajuizamento da ação em 12/12/2025, acolho a prejudicial oportunamente arguida para pronunciar a prescrição das…
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