Processo 0011181-08.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011181-08.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0011181-08.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ROMIS FERNANDO DA SILVA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239287608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por ROMIS FERNANDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias em razão dos danos causados em razão de acidente. Sustenta, em apertada síntese, que se envolveu em sinistro de trânsito enquanto conduzia motocicleta, sendo atingido pela abertura da porta de veículo automotor vinculado à municipalidade, o que lhe causou lesões físicas e materiais (Id 214200766). Deferida a gratuidade da justiça em Id 221400166. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa, o fazendo em forma de contestação (Id 231610562), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa no que se refere a atos causados por individuo não vinculado à a atividade pública. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade do ente e de prova dos danos, bem como culpa exclusiva ou concorrente da vítima Réplica de ID nº 237632635. É o relatório, no essencial. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise da questão de ordem pública levantada pelo Ente Público. Cumpre observar que para a legitimidade ad causam (condição obviamente necessária para que o autor e o réu sejam partes legítimas), é fundamental que, quanto ao primeiro, haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, ou seja, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo, conforme disposto no artigo 18 do CPC, enquanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Conforme documento (Id 214200778 – contrato de prestação de serviços nº 021/2019 celebrado com a GMF LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI EPP) anexado aos autos pelo autor, constata-se, de forma expressa, na cláusula oitava, parágrafo primeiro, item "c" a responsabilidade da contratada (GMF LOCAÇÃI DE VEÍCULOS EIRELI EPP). No caso, inexiste demonstração de falhas ou omissões do Ente Público contratante, bem como insolvência da contratada, o que conduz ao acolhimento da ilegitimidade. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ENTIDADE PARAESTATAL. PERSONALIDADE AUTÔNOMA E DISTINTA DO ENTE PATROCINADOR. REGIME JURÍDICO PRIVADO, PARCIALMENTE DERROGADO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO TÍPICO DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. RECURSO DO IMIP DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O Estado de Pernambuco levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, a fim de se eximir da imputação da responsabilidade pela morte do feto da autora nas dependências do Hospital Dom Malan.2. Ressoa dos fólios que o nosocômio em que se deu o atendimento da autora…

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