Processo 0011181-15.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011181-15.2025.5.03.0098 AUTOR: PAMELA EMANUELLE GERMANO CRISOSTOMO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c1c07 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório PAMELA EMANUELLE GERMANO CRISOSTOMO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CIS-URG OESTE, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 68.603,88. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Competência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho, afirmando que a reclamante foi contratada por processo seletivo, mediante contrato por prazo determinado de natureza administrativa, e que se trata de associação pública, com personalidade jurídica de direito público, o que afastaria a competência desta Especializada. Contudo, consta na cláusula 1.1 do contrato de trabalho, celebrado em 14/11/2024, que se trata de vínculo por prazo determinado, regido pela CLT (fl. 137), sendo que a CTPS da reclamante foi devidamente anotada pela reclamada (fls. 17/18) e os pedidos formulados se referem exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas típicas. Tratando-se de regime jurídico celetista e não jurídico-administrativo, é desta Justiça Especializada a competência para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da CF/88, não se aplicando à hipótese a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 3395, por não se tratar de contratação de servidor público temporário. Quanto ao tema, destaca-se, ainda, trecho do acórdão proferido pela 8ª Turma deste E. Regional nos autos 0011166-80.2024.5.03.0098, publicado em 05/08/2025, de relatoria do Des. JOSÉ MARLON DE FREITAS, cujos fundamentos transcrevo a seguir, adotando-os como razões de decidir: “Registro que a Lei n. 11.107/05, que dispõe sobre a criação dos consórcios públicos, declina, no artigo 6º, § 2º, que os referidos consórcios podem se revestir de personalidade jurídica de direito público ou privado, mas, em ambos os casos, deverão observar as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal, que será regido pela CLT. Assim, ao contrário do que sustenta o réu, incide o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal, conforme o qual é desta Justiça a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho”. Por conseguinte, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Comum. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão de alegada incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Embora a petição inicial tenha sido intitulada como reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, a demanda foi regularmente autuada e processada pelo rito ordinário, compatível com o valor atribuído à causa. Os pedidos foram formulados de modo a permitir a…
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