Processo 0011181-20.2023.5.15.0011

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011181-20.2023.5.15.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011181-20.2023.5.15.0011 RECORRENTE: JUARES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUARES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89c4e5 proferida nos autos. ROT 0011181-20.2023.5.15.0011 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   JUARES RODRIGUES DOS SANTOS JEAN NOGUEIRA LOPES (SP322796) TULIO CESAR DE CASTRO MATTOS (SP347117) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 267030c; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id c63b324). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 01/12/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/12/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f52516 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 17d80aa e 1c4fca8: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3c9690: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 1fb70f3: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 480ed8e e c850cba : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 615ebb1: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "Busca a reclamada a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Conforme posicionamento que prevalece nesta Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nada a prover."   A recorrente sustenta que a limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a nova CLT- art.840, § 1º-a qual limita a condenação à expectativa financeira da…

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