Processo 0011181-29.2024.5.03.0137

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011181-29.2024.5.03.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011181-29.2024.5.03.0137 AUTOR: EUGENIO FERRAZ RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa6e45 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011181-29.2024.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por EUGÊNIO FERRAZ em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada, sob a alegação de que não possui qualquer relação jurídica com o autor, que lhe outorgue o direito pleiteado na inicial. As condições da ação, contudo, devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. No caso, verifica-se essa pertinência lógica, mormente tendo em vista que é alegado pela parte autora que, enquanto aposentado assistido pelo 1º réu (SERPRO), faz jus a cobertura de procedimentos médicos, em razão de ser beneficiário da rede de plano de saúde instituído pela 2ª ré. Desse modo, uma vez indicados os reclamados pelo autor como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os réus para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nada há a prover. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da autora, não se confunde com o valor em caso de condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO / AUTORIZAÇÃO. Na presente ação o autor pretende, com pedido de antecipação de tutela, o ressarcimento pelos réus de despesas médicas, cumulado com obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura de exames/tratamento médicos. É narrado na peça de ingresso (f. 12): “Uma biópsia, em caráter urgente, foi realizada em 17 de abril de 2020, conforme laudo em anexo, que diagnosticou o autor com Adenocarcinoma prostático, tecido prostático benigno. Logo, o Dr. Marcelo Miranda Salim requereu o exame PET- CT Analógico, conforme pedido em anexo, mas, para a surpresa do autor, ao…

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