Processo 0011181-49.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011181-49.2025.5.03.0022 AUTOR: FABIO LUIZ DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7540065 proferida nos autos. SENTENÇA FÁBIO LUIZ DA SILVA propôs Ação Trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$142.254,34. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia técnica contábil. Audiência de instrução, ouvidas as partes e testemunhas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO. Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. Ressalto que a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI n. 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, com efeitos vinculantes. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. As condições da ação são analisadas abstratamente. Basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Ademais, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela parte autora encerra discussão de mérito, não podendo ser equacionada em preliminar. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2025 e que o reclamante foi admitido pela ré em 12/12/2011, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 04/12/2020 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. PROTESTOS. CONTRADITA. Testemunhas do autor Bárbara Assis e Expedito Avelino contraditadas ao fundamento de amizade íntima e interesse na causa. Contradita indeferida, sob protestos (00:15:51 e 00:39:20 - id. b08a31a). Não havendo comprovação de fatos que, em tese, acarretariam a suspeição das testemunhas, torna-se evidente a impossibilidade de se acolher a contradita, pois, caso contrário, configurar-se-ia autêntico cerceamento ao direito de produção de prova das partes. Assim, julgo insubsistentes os protestos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A reclamada pleiteou, em sede de audiência (id. b08a31a), expedição de…
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