Processo 0011181-56.2025.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0011181-56.2025.5.03.0052 AUTOR: GUSTAVO FERNANDES AMORIM RÉU: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da794ac proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO. Quanto aos limites dos valores postulados, constato que esta Ação foi distribuída em 20/10/2025 e, desta forma, não se aplica ao caso a recente decisão nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.002 (Sessão Virtual de 24.10.2025 a 04.11.2025). Esclareço, assim, que no caso não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pelas rés será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. INSALUBRIDADE. Nos termos da inicial, o autor foi contratado pela parte ré em 06/01/2021 para se ativar como “Auxiliar Mecânico”, “sendo registrada a ocupação de "Caldeireiro, a máquina" na Comunicação de Dispensa, mas, de fato, laborava na função de Mecânico Soldador durante todo o período contratual, de Janeiro/2021 a Fevereiro/2025”. No desempenho de suas atividades, relata a exordial que o autor laborava exposto a temperaturas excessivas, agentes químicos e radiações, sem o devido pagamento do adicional de insalubridade que reputa devido em seu grau máximo (40%), com os reflexos que aponta. Em contraponto, a parte ré em sua defesa nega a exposição do autor a agentes prejudiciais à sua saúde, pugnando pela rejeição do pleito em tela. Estabelecida a controvérsia, por força do que disposto no art. 195, §2º, da CLT, foi designada perícia técnica para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, tendo o louvado assim concluído no laudo de id 1fbd4b6 – pág. 29/30, in verbis: VIII – CONCLUSÃO Pelo exposto e evidenciado no presente Laudo Técnico Pericial e considerando o texto normativo pertinente conclui o Perito: Quanto à insalubridade Que o Reclamante, ocupando o cargo de Auxiliar de Manutenção…
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