Processo 0011181-71.2023.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011181-71.2023.5.15.0188 AUTOR: RODRIGO CARDOSO GONCALVES RÉU: S. L. LIMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824dd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante RODRIGO CARDOSO GONÇALVES em face das reclamadas S. L. LIMA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As partes reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Houve produção de prova oral em audiência. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a pretensão. O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem pretendido). Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir legitimidade. Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor. Ainda que outro seja o responsável pela pretensão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O art.840 da CLT impõe ao autor a obrigação de atribuir valor a cada uma das pretensões, não exigindo a liquidação exata. O valor da causa consiste na soma dos valores atribuídos a cada uma das pretensões. Ao insurgir-se a parte contrária, quanto ao valor da causa ou ao indicado para cada uma das pretensões, deve indicar o valor que entende correto de cada uma das pretensões, apresentando os fundamentos pelos quais chegou à conclusão externada. No presente feito, apesar de ter havido a impugnação do valor da causa, a parte reclamada não justificou a sua conclusão. Além disso, o valor atribuído à causa é compatível com a demanda. Não há elementos a autorizar o acolhimento da pretensão da primeira reclamada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à…
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