Processo 0011181-76.2025.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011181-76.2025.5.03.0110 AUTOR: EUGENIO PACELLI BARBOSA COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3025798 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EUGÊNIO PACELLI BARBOSA COSTA qualificado na inicial, caixa bancário, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo, em síntese, o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (fls. 2/34). Deu à causa o valor de R$75.600,00. Juntou documentos e procuração (fls. 36/1324). Na decisão de fls. 1330/1332, foi indeferida a tutela provisória. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos (fls. 1374/3579), sobre os quais o reclamante se manifestou oportunamente e, ainda, juntou documentos (fls. 3598/3618). Recusada a primeira proposta de conciliação (fls. 3588/3589). Realizada prova pericial (fls. 3619/3632). Em audiência em prosseguimento, não foram colhidos depoimentos, encerrando-se a instrução (fls. 3698/3699). Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO CONTINUADA QUE PERPASSA PELA REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o período demandado é a partir de 10/05/2004, compreendendo parte do período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 não estava em vigor. Nesse passo, tendo em vista a irretroatividade da lei (art.5º, XXXVI CF e 6º da LINDB), as alterações decorrentes da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no aspecto material, não se aplicam ao tempo contratual que a antecedeu, cuja análise se dará com base no ordenamento jurídico então vigente, inclusive, quanto as jurisprudências firmadas (exceção as declarações de inconstitucionalidade pelo STF). Nesse sentido, o art. 24 da LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. No entanto, tratando-se de relação continuada, a relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, por não haver direito adquirido em tal hipótese, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: "a Lei em…
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