Processo 0011181-83.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011181-83.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011181-83.2025.5.03.0140 AUTOR: FABIO GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: AUTO SOCORRO SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e4c8f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO GUIMARAES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra AUTO SOCORRO SILVA LTDA. e DIEGO CESAR OLIVEIRA RODRIGUES. Em suma, afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada para a função de motorista de caminhão guincho e não recebeu o adicional de insalubridade; prestou horas extras; recebeu salário extrafolha. Requer gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 295.107,74. Junta documentos. O reclamado apresentou contestação escrita e juntou documentos, contra os quais houve manifestação do autor. Foi produzido laudo pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e três testemunhas. Sem outras provas, prejudicada a conciliação, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela reclamante. Conciliação prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. A pretensão relacionada a jornada de trabalho afeta ao mérito da demanda e, por consequência, será resolvida em conformidade com as provas produzidas e ônus probatório incumbido a cada parte (art. 818 da CLT). Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela parte autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.   IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações.   ANOTAÇÃO DA CTPS. RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO O autor alega que foi admitido pela ré no dia 15/03/2023, mas seu contrato de trabalho somente foi registrado na CTPS no dia 01/09/2023. A testemunha Gleison, que foi indicada pela ré, confirmou que o autor trabalhou parte do período sem registro na CTPS, a saber: "VÍNCULO - PERÍODO SEM REGISTRO (00:45:06): que trabalha na reclamada desde 2007; que é motorista; que não sabe a data certa que o reclamante começou; que o reclamante trabalhou sem carteira de 10 a 15 dias; que foi quando o reclamante estava treinando; que trabalhou com o reclamante; que não sabe a data que o reclamante começou; que após o treinamento, o reclamante foi contratado; que esse treinamento era para fixar o reclamante; que o reclamante não tinha experiência com reboque; que foi o primeiro emprego do reclamante como motorista; que conheceu o reclamante em um ponto estratégico onde permaneciam parados; que o reclamante era porteiro da empresa localizada próxima ao local; que fizeram amizade…

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