Processo 0011181-92.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011181-92.2025.5.03.0040 AUTOR: RAFAEL LAMARTINE ARAUJO DE FREITAS RÉU: CARLOS ALBERTO DE MOURA MORATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5522d60 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela ré, em audiência, em face do indeferimento da contradita à testemunha Edilson Pereira Lima, sob o fundamento “de e ter ajuizado em face da reclamada ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais em razão de justa causa por furto”. A teor da Súmula 357 do TST, o direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha, mantenho o indeferimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia, conforme laudo de Id 5d06f97, o perito, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio. Vejamos: “Com base na análise documental e na perícia in loco, conclui-se que o Reclamante exerceu atividades em contato habitual e permanente com agentes biológicos decorrentes de dejeções suínas, enquadrando-se, por similaridade às atividades em estábulos e cavalariças, como insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14. Verificou-se, ainda, que a Reclamada já procedia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, em conformidade com a legislação vigente. O reclamante não impugnou o laudo pericial apresentado. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral do laudo pericial. Ante o exposto, considerando que a insalubridade em grau médio constada pelo expert foi regularmente quitada pela ré por todo período contratual, julgo improcedentes os pedidos de letras “e”, “f” e “g” do rol da exordial. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O obreiro afirma que realizava suas atividades de domingo a domingo com 1 folga semanal, no horário das 07:30 às 17:30, sem intervalo para descanso. Pugna pela condenação da reclamada no pagamento das horas extras e intervalo…
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