Processo 0011182-02.2024.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011182-02.2024.5.18.0103 AUTOR: SILVESTRE CLECIO ALVES DA CONCEICAO ALBUQUERQUE RÉU: FACILITIES PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed13b1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos os autos. Inicialmente, em Id: fd79d07, a Executada impugnou os cálculos apresentados pelo autor, aduzindo que não fora contabilizado o valor de R$ 300,00, pagos anteriormente a título de custas. Requereu ainda o parcelamento do débito em 05 parcelas, consoante regra do art. 916 e seguintes, do CPC. Em manifestação, a Contadoria informou o seguinte: Verificamos que na planilha apresentada pelo reclamante não foi efetuada a dedução das custas recolhidas pela reclamada conforme documento de fls 391/392. Manifestação do Autor em Id: 0631728, discordando do requerimento de parcelamento do débito, apresentado nova planilha de cálculos (com dedução das custas) e requerendo o prosseguimento da execução. Sigo. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pelo autor em ID 88fde19, atualizados até 30/05/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 33.485,53, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Tendo em conta a discordância do credor quanto ao pedido de parcelamento, indefiro o requerimento da reclamada, nos termos do art. 916 da CPC. Libere-se ao reclamante o valor depositado nos autos. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, FACILITIES PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 37.166.453/0001-00, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, com dedução das parcelas já depositadas, no prazo de 08 dias. Infrutífera a diligência contudo, independentemente de nova ordem, expeça-se edital, consoante regra do §3°, do art.880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente em ID 0631728, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Havendo saldo remanescente pertencente à Executada, proceda-se à pesquisa sobre a existência de débitos em nome dela em outros…
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