Processo 0011182-02.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011182-02.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011182-02.2025.5.03.0065 AUTOR: SEBASTIAO LUCIANO CARNEIRO RÉU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537dc1a proferida nos autos. S E N T E N Ç A SEBASTIAO LUCIANO CARNEIRO propôs ação trabalhista contra TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requereu, em síntese, integração de salário extrafolha, adicional de periculosidade, nulidade de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas celetistas e reparação por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 69.637,01. A primeira reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa (ID baf5926). Apesar de não ter comparecido, a segunda reclamada também apresentou defesa (ID 913af61) A parte reclamante se manifestou quanto às contestações (ID 6200421). Juntado laudo pericial (ID 4fe2929), sobre o qual se manifestou o reclamante (ID ae3721f). Na audiência de instrução (ID 203d3ac), sem o comparecimento da segunda reclamada, foi acordado pelas partes que seria utilizada a prova produzida nos autos do processo de n° 0011635-94.2025.5.03.0065, em que foram ouvidos o preposto, o reclamante, como testemunha, e outra testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. INCONCILIADAS as partes.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O demandante requereu a inversão do ônus da prova. De fato, muitas questões submetidas ao crivo desta Especializada são solucionadas atribuindo-se ao empregador o ônus da comprovação dos fatos, justamente em razão da notória hipossuficiência do empregado, bem como de outros princípios que regem este ramo especializado. No entanto, a aplicação indiscriminada dessa regra, atribuindo sempre ao empregador o encargo de demonstrar todos os fatos discutidos nas lides, não se afigura razoável e contraria o princípio da verdade real, objetivo máximo da Justiça do Trabalho. Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 07/07/2025 (fls. 1) e não há pretensão a direitos anteriores a 07/07/2020. Rejeito a prejudicial de…

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