Processo 0011182-23.2025.5.03.0058
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ACC 0011182-23.2025.5.03.0058 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f9c5d7 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial (Id. e417b92). Juntou procuração e documentos (Id. fda6b46), atribuindo à causa o valor de R$ 61.000,00. Contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id. 087cd06 e ss.). Audiência inicial (Id. 5e3ac4f). Conciliação rejeitada. Foi concedido prazo para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos apresentados pela ré (Id. b47b42d). Laudo técnico de insalubridade (Id. d0d1029). A reclamante manifesta concordância com o laudo pericial (Id. e494e4b). Impugnação do autor ao laudo pericial (ID. a86287d). Audiência de instrução (ID. 4a4f3cd). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. Incluído o feito em pauta, foi rejeitada a última proposta de conciliação (Id. 483de48). É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LEGITIMIDADE ATIVA A reclamada argumenta que, embora reconheça a legitimidade do sindicato autor para a substituição processual, a atuação da entidade exige a efetiva demonstração de que os direitos pleiteados sejam individuais homogêneos. Impugna “qualquer generalização que não se coadune com a realidade fática individual de cada enfermeiro”. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal autoriza a legitimação do sindicato para atuar, de forma ampla, como substituto processual, tendo em vista a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum, relativamente a um grupo determinado de substituídos. A medida, inclusive, melhor resguarda os interesses dos substituídos – que não se expõem individualmente perante o empregador – e também resulta em economia processual. É certo que a atuação do sindicato como substituto processual não é ilimitada, estando restrita ao pleito de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, desde que intrinsecamente ligados a interesses destes membros da categoria ou associados da entidade (artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90, por analogia). No caso dos autos, a pretensão do autor diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os substituídos (enfermeiros), parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos decorrentes. Desse modo, verifica-se a existência de interesse individual homogêneo, sendo nítida a legitimidade do sindicato para propor esta ação coletiva, como substituto processual dos empregados da reclamada, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Afasta-se…
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