Processo 0011182-29.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011182-29.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0011182-29.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): CARLLYANO SILVA CASTELO Advogado do(a) REU: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A SENTENÇA (Id nº 186675674): O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID83856675), contra CARLLYANO SILVA CASTELO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aduzindo que:Consta no inquérito policial que no dia 17 de dezembro de 2020, CARLLYANO SILVA CASTELO foi preso em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) com fortes indícios de que seriam destinadas à comercialização ilícita. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta de 11h00min, o 7º DP/TURU recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas praticado por CARLLYANO SILVA CASTELO, em sua residência, localizada na Avenida Brasil, n.º 78, bairro Divineia, nesta cidade, mais precisamente, onde funciona a Feira do Mangueirão. Nesse sentido, o ora denunciado já era conhecido da guarnição por seu envolvimento com a comercialização de entorpecentes, cometimento de roubos e furtos na região da referida feira. Ato contínuo, uma equipe formada por policiais civis e militares foram designados para averiguar a denúncia anônima, ocasião em que se deslocaram ao endereço informado e se dividiram em dois grupos, um adentrando pela frente e outro pelos fundos da residência. Nesse ínterim, os policiais que adentraram o imóvel pelos fundos, conseguiram capturar CARLLYANO em um quarto da casa. Após busca domiciliar, foram encontradas 35 (trinta e cinco) papelotes de maconha e 03 (porções) de cocaína, localizadas dentro de um jarro com areia, embrulhado em papel, no corredor de entrada da residência, bem como foi apreendido um pequeno rolo de papel filme. Diante dos fatos, CARLLYANO SILVA CASTELO recebeu voz de prisão e foi conduzido à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Perante a autoridade policial, CARLLYANO SILVA CASTELO (cf. 80798128 – Pág. 5/6) negou a autoria delitiva. Alegou que viu o momento em que os policiais encontraram entorpecentes em sua residência, localizada em um jarro com arreia, no corredor do imóvel, contudo, negou que lhe pertencia. Aduziu que não sabe de quem são as substâncias entorpecentes apreendidas, pois muitas pessoas frequentam sua residência com intuito de consumir drogas. Relatou que mora sozinho. Ainda, confessou a autoria delitiva de um furto na loja “VAIDOSA MODA”, no dia 03/06/2019. Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 64537119).Auto de prisão com descrição dos bens apreendidos (ID45937028,pág. 07/08. Laudo de exame preliminar ocorrência (ID45937028,pág. 18).Comunicada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares(ID45937028,pág. 37/47).Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 4290/2020 ILAF (ID 80798128, p. 42/47), foi constatada: a) a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL identificando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente…

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