Processo 0011182-44.2021.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011182-44.2021.5.15.0053 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: OSMAR GONCALO AGOSTINHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8a36f proferida nos autos. ROT 0011182-44.2021.5.15.0053 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): OSMAR GONCALO AGOSTINHO JUNIOR BERNARD DUBOIS PAGH (SP71037) ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA (SP431016) FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 32a95ac; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 1bef030). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: DIFERENÇAS SOBRE VALORES DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. VENDAS CANCELADAS. FORMA DE APURAÇÃO A reclamada pugna seja afastada a condenação em diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas e canceladas e quanto às trocas, invocando o contrato de trabalho e normas internas que preveem o pagamento das comissões apenas sobre vendas faturadas. Aduz que foram juntados os relatórios e extratos de vendas, sendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças, ressaltando que o valor postulado na inicial se revela desproporcional e não merece ser mantido, caso prevaleça a condenação. Assim decidiu a Origem: " DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Diz o autor que faz jus ao pagamento das diferenças de comissões, pois a reclamada não pagava a verba sobre vendas não faturadas, canceladas ou sobre mercadorias trocadas e, ainda, que era paga comissão sobre os valores à vista, deixando de fora os valores dos juros. Diz que a reclamada não disponibilizava relatório detalhado, demonstrando comissões subtraídas pela venda que não foi quitada ou faturada, nem as vendas com troca ou desistência ou vendas à vista e parceladas, não podendo se ignorar que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela reclamada. A reclamada rechaça a pretensão do autor, afirmando que se trata de uma empresa idônea e que sempre pagou corretamente todas as verbas as quais o autor fez jus ao longo do período contratual. De acordo com a reclamada, todos os vendedores têm acesso aos relatórios de todas as vendas de mercadorias e serviços concluídas por eles, por meio dos relatórios constantes de seus sistemas e das informações que são repassadas pelo regional nas reuniões mensais. Disse que juntou aos autos todos os relatórios detalhados das referidas vendas não havendo que se falar na procedência dos pedidos elencados na peça inicial. Conforme depoimentos colhidos em diversos processos idênticos e este, inclusive com…
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