Processo 0011182-44.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011182-44.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011182-44.2025.5.15.0137 AUTOR: IVO ADRIANO DA CRUZ SANTANA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108cded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO IVO ADRIANO DA CRUZ SANTANA propôs reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, de feriados em dobro, da indenização por dano moral e material, da gratificação por cargo de confiança, de diferença salarial por acúmulo de função, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$143.782,07. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 616e278. Laudo pericial técnico em ID c8934cb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas trazidas pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado em 11/10/2018, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 12/05/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Enquadramento sindical O reclamante fundamenta parcialmente os pedidos de horas extras e cargo de confiança com base na norma coletiva firmada entre o SINPRAFARMA e o SINCAMESP (ID eacbe9e), correspondentes ao setor de comércio atacadista. A reclamada, por sua vez, impugnou a aplicação de tais normas, assegurando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, e não o atacadista. Colacionou as CCTs firmadas entre o SINPRAFARMA e o SINCOFARMA/SP (ID ce061bd), que representam a categoria econômica do varejo. Nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, bem como da Súmula nº 374 do C. TST, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo em caso de categoria diferenciada. O entendimento está refletido na seguinte ementa: “Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa. Aplicação da Súmula 374 do TST. O enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para as categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, § 3º da CLT. Ainda assim, o empregado integrante de categoria diferenciada não tem direito a vantagens havidas em instrumento coletivo no qual a empresa reclamada não foi representada por seu sindicato. Aplicável a Súmula 374 do TST. (TRT/SP Â- 00798200607602001 Â- RO Â- Ac. 4aT XXX.XXX.XXX-XX Â- Rel. Carlos Roberto Husek Â- DOE 22/02/2008).” No caso em análise, a ficha de registro (ID 42e3413) e o objeto social da reclamada (ID a368b41) comprovam que a atividade principal da empresa é o "comércio varejista de produtos farmacêuticos e de artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal". Essa disposição documental é fundamental para definir a categoria econômica da reclamada como sendo do comércio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados