Processo 0011182-61.2024.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011182-61.2024.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011182-61.2024.5.03.0089 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA RÉU: BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad3f80 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face da sentença de ID 84e3fed. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de acúmulo de função, contradição no pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas, obscuridade na base de cálculo das horas extras, feriados e DSR, omissão quanto ao mérito do adicional noturno e prequestionamento da modulação dos efeitos da ADI 5322/STF sobre tempo de espera, bem como omissão quanto à extensão da responsabilidade subsidiária sobre verbas processuais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO 1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO – OMISSÃO O embargante aponta a existência de omissão da r. sentença quanto ao pedido de reconhecimento de acúmulo de função. Com razão o embargante, verifica-se que, de fato, não houve análise específica acerca da pretensão de acúmulo de função. Reconhecida a omissão, passa-se à análise do mérito. Conforme argumentado pela defesa e considerando que os documentos e depoimentos colhidos não demonstraram de forma inequívoca a prestação de serviços em funções distintas e que extrapolem o escopo contratual original, a fim de configurar acúmulo de função nos moldes legais e jurisprudenciais, acolhe-se o argumento de que as tarefas de lonamento, desenlonamento e limpeza de caçambas eram inerentes à função de motorista carreteiro. A simples menção a tais atividades não caracteriza, por si só, alteração contratual que justifique adicional. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. 2-Intervalo Interjornadas: O Embargante aponta contradição na sentença, que declara a natureza indenizatória das horas de intervalo interjornadas suprimido, mas condena o pagamento com adicional de 50%, típico de natureza salarial. Aponta, ainda, omissão quanto aos reflexos em outras verbas. Esclareço que a redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Reforma Trabalhista, estabelece a natureza indenizatória das horas de intervalo suprimido, não integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos. Conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 66 do TRT3, o fracionamento do intervalo interjornadas é inconstitucional e gera o pagamento das horas suprimidas como extras. Contudo, a natureza indenizatória não afasta a possibilidade de condenação com percentual sobre o valor da hora normal, como forma de compensação pela supressão do descanso. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando a contradição e a omissão, esclarecer que as horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas possuem natureza indenizatória, conforme o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.  Assim, serão pagas com o adicional de 50% (ou o convencional, se mais benéfico), mas sem reflexos em outras verbas salariais, como DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS. 3. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DEFERIDAS – OBSCURIDADE O embargante aponta, em síntese, obscuridade na decisão quanto à base de cálculo das horas deferidas,…

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