Processo 0011182-62.2024.5.15.0013
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0011182-62.2024.5.15.0013 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c494047 proferida nos autos. RORSum 0011182-62.2024.5.15.0013 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO PEREIRA DA SILVA ROCHA ERMELINDO NARDELI NETO (SP274046) VPJ-ARR RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id 514378e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 66eea06). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c53159d: R$ 24.000,00; Custas fixadas, id 9190d0b: R$ 480,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7bb1c18 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 460ea39 : R$ 13.243,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A origem decidiu: "Adicional de Insalubridade Nomeado perito e vistoriado o local de trabalho conforme laudo em ID 9e38d2e. A afirmação da parte autora no sentido de que no decorrer do seu contrato de trabalho se submetia a agentes insalubres restou comprovada. Na conclusão do laudo pericial em ID 9e38d2e, o perito aponta que a parte reclamante se submetia ao agente físico frio no período de 20/11/2021 até 10/05/2024. Assim sendo, com fundamento no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o disposto na NR 15, anexo(s) 09, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade no importe equivalente ao grau médio de 20%, entre 20/11/2021 até 10/05/2024, a ser calculado com base no salário mínimo em conformidade com o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não impede, segundo sua interpretação, a utilização do salário mínimo para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, até que outra norma venha a dispor sobre a base de cálculo da mencionada verba. Defiro ainda o pagamento das diferenças apuradas em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização de…
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