Processo 0011182-62.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011182-62.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011182-62.2025.5.03.0142 AUTOR: RENATO PEREIRA BARBOSA RÉU: PROVER SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c5db3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6° da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5°, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos n° 23: "A Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88. O art. 7º, XXIX, da CF, dispõe que a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. No mesmo sentido preceitua o art. 11 da CLT. Sobre a prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 03/09/2025, o marco prescrição quinquenal atinge os créditos anteriores a 03/09/2020. Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores 03/09/2020, as quais ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   MÉRITO CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE Embora regularmente intimado para comparecer à audiência, o reclamante não compareceu na sede física do juízo o que motivou a aplicação da penalidade correspondente, conforme ata de audiência (id. c13b448). Posteriormente, foi apresentada justificativa de ausência, acompanhada de atestado médico em nome do patrono da parte autora. Todavia, o documento não comprova impossibilidade de locomoção ou comparecimento do reclamante, mas apenas alegado impedimento do advogado constituído, circunstância que não afasta a aplicação da pena de confissão ficta à parte ausente. Vale notar que o reclamante poderia ter comparecido à sessão, e informado ao juízo sobre eventual situação pessoal do seu advogado, solicitando a transferência da audiência, o que não o fez. Diante disso, declaro a confissão do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Nestes termos, passo a examinar os pedidos, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na defesa cotejada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74 do TST), sem prejuízo das questões puramente de direito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante alega que, no exercício da função de operador de varredeira e lavadora veicular industrial, laborava exposto a agentes insalubres e perigosos, sem a…

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