Processo 0011182-74.2009.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011182-74.2009.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0011182-74.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ANA TELMA CARVALHO DE FARIAS AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 2141888 E ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 709.212/DF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2014. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer o direito da autora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em razão da nulidade da contratação temporária, limitando, contudo, a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, diante da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), é aplicável a prescrição quinquenal ou a prescrição trintenária à pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS quando a ação foi ajuizada anteriormente à data de 13/11/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária das ações de cobrança do FGTS, fixando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulando, contudo, os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, preservando as situações jurídicas em curso. 4. A modulação estabelecida pelo STF foi posteriormente sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.841.538/AM, segundo o qual às ações ajuizadas até 13/11/2014 aplica-se a prescrição trintenária, incidindo a regra de transição apenas às demandas ajuizadas posteriormente. 5. Tendo a ação originária sido proposta antes do julgamento do Tema 608, mostra-se inadequada a aplicação imediata da prescrição quinquenal, impondo-se a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 6. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Exercido o juízo de retratação para reformar parcialmente a decisão monocrática, reconhecendo a incidência da prescrição trintenária à pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: À luz da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da repercussão geral (ARE nº 709.212/DF), às ações de cobrança de depósitos de FGTS ajuizadas até 13/11/2014 aplica-se a prescrição trintenária, sendo inviável a incidência retroativa da prescrição quinquenal fixada naquele precedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA TELMA CARVALHO DE FARIAS, contra a decisão monocrática de ID nº 2141888 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício, para “reconhecer o direito da autora ao depósito da verba…

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