Processo 0011182-74.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011182-74.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011182-74.2025.5.03.0138 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNQUEIRA MOTA RÉU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bad0de proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNQUEIRA MOTA, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória trabalhista em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese: que foi contratado pela reclamada em 15/03/2021 e dispensado imotivadamente em 01/06/2025; exerceu, inicialmente, o cargo de Propagandista I, tendo sido promovido ao cargo de Propagandista II, no qual permaneceu até o fim da relação empregatícia; durante todo o período contratual, cumpriu jornada excedente à legal, em média das 08h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; participava do evento “Jantar Médico”, que ocorria de 03 a 04 vezes ao ano, ocasiões nas quais sua jornada era ampliada em, pelo menos, 04 horas; não lhe era permitido anotar a integralidade e a frequência da jornada trabalhada; não recebia corretamente as horas extras, anotadas e não anotadas; exercia atividades idênticas às prestadas pela paradigma Sra. Jack Pereira, durante todo o contrato de trabalho, com igual produtividade, mas recebendo remuneração inferior; a título de comissões pelas vendas dos produtos, recebia, em média, R$2.000,00 mensais, que não eram integradas ao salário, incorretamente; executava tarefas diversas para as quais foi contratado, sem perceber remuneração diferenciada; e foi submetido a condutas reiteradas de constrangimento e desqualificação, praticadas pelo seu superior hierárquico. Pleiteou as parcelas discriminadas nos itens “a” a “k” ao final da petição inicial (fls. 25/28). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$156.600,00. Juntou documentos. Emenda à inicial às fls. 256/257, com alteração do paradigma para Sra. Jacqueline Parreira Silva e juntada de ficha de registro. Defesa escrita às fls. 262/284, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 376/377, ocasião na qual a conciliação foi recusada. Réplica às fls. 380/403. Na audiência em prosseguimento (fls. 404/406), colhi os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se. Razões finais orais. Renovada, sem êxito, a tentativa de conciliação. A reclamada apresentou razões finais escritas às fls. 412/418. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente…

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