Processo 0011182-86.2016.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011182-86.2016.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011182-86.2016.5.18.0004 AUTOR: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 690605d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da integral satisfação dos créditos apurados, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Novo CPC.   Expeça-se ofício ao juízo deprecado (CartPrecCiv 0010256-06.2023.5.03.0028, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG), solicitando-se a interrupção desconstituição dos atos executórios e a devolução da carta precatória. Para esta finalidade, e atenta aos princípios da economia e celeridade processual, esta decisão, eletronicamente assinada, tem eficácia de Ofício.   Determino o cumprimento das providências abaixo especificadas.   1) Excluam-se os dados dos executados constantes no SISBAJUD, BNDT e CNIB, e excluam-se as restrições inseridas via RENAJUD.   2) Deverá a Secretaria providenciar, junto ao sistema de Pje, a inserção de todos os valores referentes à execução (tipo: crédito do exequente, parcelas de acordos, valor da GPS e custas processuais).   3) Intime-se a empresa reclamada para tomar ciência do recolhimento da contribuição previdenciária efetuado nos autos, devendo apresentar, no prazo de 15 dias, a respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com o intuito de efetuar a comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91),  ficando esclarecida acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de envio de informações à Previdência Social, bem como da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal. Fica a reclamada advertida de que o descumprimento sujeitará a infratora à pena de multa e demais sanções administrativas. Em caso de inércia, fica desde já determinada a expedição de ofício à Receita Federal, medida desde já determinada em caso de inércia.   4) Diligencie a Secretaria no sentido de verificar se existem, neste Juízo, outras execuções em desfavor da reclamada ainda pendentes de satisfação. Em caso positivo, fica desde já determinada a transferência do saldo remanescente constante nos autos para a(s) referidas(s) demanda(a).   5) Por outro lado, não sendo localizadas execuções em desfavor da reclamada ainda pendentes de satisfação neste juízo,  e tendo em vista a existência de saldo remanescente nos autos, determino o cumprimento das seguintes providências:   5.1) diligencie a Secretaria no sentido de pesquisar a existência de débito da demandada  em outra unidade jurisdicional deste Eg. 18º Regional, a fim de transferir o valor remanescente constante nos autos;   5.2) caso inexistentes execuções em desfavor da referida empresa, intimem-se os demandados CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, MÁRCIO EMÍLIO PONTES DE ALMEIDA e MAURÍCIO LUIZ NEVES  para informarem, em cinco dias, os seus dados bancários, com dígito, a fim de viabilizar transferência das quantias constantes nos autos.   5.3) com a apresentação dos dados bancários, devolva-se aos demandados, mediante transferência bancária, o saldo remanescente constante nos autos,…

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