Processo 0011182-86.2023.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011182-86.2023.5.03.0092 RECORRENTE: PORTHOS BRUNO VON SPERLING VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PORTHOS BRUNO VON SPERLING VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e43c6f proferida nos autos. ROT 0011182-86.2023.5.03.0092 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. PORTHOS BRUNO VON SPERLING VIANA MARCOS PAULO COLLI MORAIS (MG123194) Recorrido: Advogado(s): PORTHOS BRUNO VON SPERLING VIANA MARCOS PAULO COLLI MORAIS (MG123194) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d36a774; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id bef6d2b). Regular a representação processual (Id 7ad173a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2574330 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 2574330 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2efdf53, 278f94a, b0d9a99, 78e3fd3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d49716f, 5c65c92 ; Condenação no acórdão, id fe45120 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id fe45120 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b9fe69b, af50e97 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 97, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Tratando-se de reclamatória ajuizada após o advento da Lei n. 13.467/2017, incide, na espécie, a nova redação do art. 840 e parágrafos da CLT: (...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Como transcrito acima, o art. 840, parágrafo 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. No caso dos autos, a petição inicial indicou os valores de todos os pedidos de natureza pecuniária nela formulados, ainda que de forma estimativa, restando assim cumprida a determinação legal de indicação de valores, não havendo necessidade de apresentação de…
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