Processo 0011182-91.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011182-91.2025.5.03.0100 AUTOR: LUANA VANESSA SILVA PEREIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894f227 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011182-91.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por LUANA VANESSA SILVA PEREIRA contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamante postula a condenação dos reclamados à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral (item 7, fl. 31, ID. bd3cbe3). É cediço que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre apenas dos acordos homologados e das verbas de natureza salarial decorrentes de sentenças proferidas em seu âmbito de atuação, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Ou seja, esta especializada é incompetente para a determinação de recolhimento e execução das contribuições previdenciárias referentes a todo o vínculo de emprego reconhecido, mas sem condenação pecuniária correspondente, sendo que as pretensões nesse sentido devem ser exercidas perante a Justiça Federal. Neste sentido, também, está a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, que assim estipula: SÚMULA VINCULANTE 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, a súmula consolida o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada se restringe à execução das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas pecuniárias objeto da condenação, não abrangendo a fiscalização e a cobrança de valores devidos ao longo de todo o contrato de trabalho que não foram objeto de condenação nesta sentença. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual, e extingo o processo, sem resolução de mérito, neste ponto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO DE TREINAMENTO A reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), alegando que iniciou a prestação de serviços em 13/01/2023, embora o registro formal tenha ocorrido apenas em 13/02/2023. Sustenta que o período denominado pela ré como "treinamento" caracterizou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.