Processo 0011182-92.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011182-92.2025.5.03.0035 AUTOR: PEDRO MARQUES DE CARVALHO RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5483f5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011182-92.2025.5.03.0035 Aos 07 dias do mês de maio de 2026, às 10h00min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO MARQUES DE CARVALHO em face de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO PEDRO MARQUES DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., pleiteando acúmulo e desvio de função, danos morais e materiais, adicionais de insalubridade/periculosidade e verbas rescisórias. Atribuído à causa o valor de R$ 2.488.106,74 Defesa escrita com documentos, ID c6f0b82. Em audiência inicial, homologada a desistência da ação, quanto aos pedidos indenizatórios de natureza moral e material, relacionados ao acidente de trabalho e à doença ocupacional. Réplica em ID 67fff98. Laudo pericial para apuração das condições de trabalho, ID 3c4cac7. Colhido o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, dispensada a presença das partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA…
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