Processo 0011182-96.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011182-96.2026.5.15.0076 AUTOR: HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7363feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011182-96.2026.5.15.0076 Reclamante: HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Não foram apresentadas razões finais. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 15/2/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 17/4/2026, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A reclamante alega que laborava em constante alternância de turnos, trabalhando nos períodos da manhã, tarde e noite, o que caracterizaria o regime de turno ininterrupto de revezamento. Diante disso, requer o pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal. A reclamada se defende e argumenta que a autora não se ativava no regime previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Afirma que os controles de ponto demonstram o cumprimento de jornada predominantemente diurna, sem a prejudicial alternância de horários que caracteriza o turno ininterrupto. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para a configuração do turno ininterrupto de revezamento, é indispensável a alternância periódica de horários, de modo que o empregado trabalhe em turnos distintos (diurno e noturno), causando prejuízos ao seu relógio biológico e ao seu convívio social. Contudo, da análise dos cartões de ponto e espelhos de jornada carreados aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, não se verifica a alegada alternância de turnos. Os registros de horário demonstram que a jornada da autora, embora com variações, concentrava-se de forma majoritária em período diurno e vespertino. Não há prova da alternância periódica e constante entre o trabalho diurno e o noturno, requisito essencial para o enquadramento na hipótese do art. 7º, XIV, da Constituição Federal,…
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