Processo 0011183-09.2025.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011183-09.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JEAN CARLOS PRANDO - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011183-09.2025.5.15.0079 (ROT) ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA RECORRENTES: JEAN CARLOS PRANDO - ME, TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e PRANDO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP RECORRIDO: MAXDETE DE ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença de fls. 236/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se os reclamados com as razões de fls. 253/282. Preliminarmente, alegam a existência de julgamento extra petita. No mérito, pretendem a reforma no tocante às horas extras, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), feriados e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 283/284 e 285/286. Contrarrazões às fls. 292/296. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contextualização O reclamante foi admitido em 20/8/2023, para se ativar como motorista, tendo solicitado sua dispensa em 14/2/2024 (fls. 21 e 26/27). A demanda foi ajuizada em 29/7/2025. Preliminar Do julgamento extra petita Os reclamados sustentam que, a sentença ao considerar "a condução do denominado 'carro de troca' após a entrega do caminhão" (fl. 255), para a fixação da jornada, quedou-se extra petita, pois este fato não consta da causa de pedir. Assim, pugna por sua nulidade, ainda que de forma parcial. A rigor e no particular, assiste parcial razão aos reclamados. De fato, ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento em afronta direta e literal ao disposto no artigo 492 do CPC. Contudo, in casu, de se aplicar o contido no artigo 1.013, § 3º, II do Estatuto de ritos, para, embora se reconheça a nulidade do ato decisório, se avançar e desde logo decidir o mérito, visto que essa Instância revisora, se o caso permitir - como aqui vislumbro ocorrer -, pode proceder à devida adequação aos limites da lide. Logo, desacolho o requesto. Mérito Das horas extras - Do intervalo interjornadas - Dos feriados A origem fixou a jornada das 6h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, no sistema 4x2, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Em decorrência, desconsiderou o regime compensatório, deferindo o pagamento das horas suplementares acima da 8ª diária e 44ª semanal, sendo que os feriados ativados deverão ser remunerados com o acréscimo de 100%, além do tempo suprimido do intervalo interjornadas, de forma indenizada (fls. 240/242). Insatisfeitos, os reclamados asseveram que o reclamante cumpria jornada de 12 horas diárias, no regime 4x2, consoante revelado pela prova oral e em conformidade com as normas coletivas, bem como com os cartões de ponto. Também aduzem que o ônus probatório, quanto ao tema, pertencia à parte autora. Além disso, insistem na tese de que a condução do "carro de troca" não foi relatada na exordial, de modo que não pode ser considerada para a fixação da pegada. Por fim, alegam que havia…
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