Processo 0011183-23.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011183-23.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011183-23.2025.5.03.0053 AUTOR: JOAO CARLOS NATAL DA SILVA RÉU: SANTA MARTA COMERCIO DE OVOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32185c5 proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por João Carlos Natal da Silva em face da Santa Marta Comércio de Ovos Ltda. EPP, processo nº 0011183-23.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   João Carlos Natal da Silva, qualificado na inicial, propõe esta reclamação trabalhista em face da Santa Marta Comércio de Ovos Ltda., apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$75.720,39 (setenta e cinco mil setecentos e vinte reais e trinta e nove centavos). Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, seguida de documentos. A conciliação foi rejeitada. Réplica protocolada no id 044e2bf. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto do reclamado, e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. A derradeira proposta conciliatória rejeitada. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da interpretação do artigo 840, §1º da CLT e da limitação do valor da condenação   Sobre o tema é necessário pontuar que a aplicação à espécie dos comandos extraídos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, não tem a finalidade de antecipar a fase de liquidação, cabendo salientar que o processo trabalhista possui regramento próprio, não devendo ser desvirtuado dos fins a que se propõe. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, não se pode exigir da parte postulante a apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos que poderiam ser resultantes de fase processual notadamente subsequente à fase de conhecimento, a qual, por óbvio, depende da intelecção percorrida em um decisum condenatório. A intenção do legislador, com a imposição desta regra, certamente é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma sucumbência recíproca, viabilizando precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. E mais, é evidente que se houver êxito total ou parcial das pretensões postuladas no exórdio o direito de a parte reclamada apresentar seus próprios cálculos e impugnar os que apresentados pelo ex adverso será resguardado por força do artigo 879 e seguintes da CLT Portanto, os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados ao que está exposto no petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.   Mérito II.2. Da reversão do pedido demissional em rescisão indireta e das parcelas e obrigações consectárias / Do dano moral   O reclamante foi contratado pela reclamada em 17/09/2024 para exercer a função de auxiliar de filmagem I; diz que pediu demissão em 04/10/2025; alega que referido pedido foi induzido pela…

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