Processo 0011183-43.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011183-43.2025.5.03.0014 AUTOR: VIVIANE GOMES MUCUTA RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aa933 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VIVIANE GOMES MUCUTA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial (id. fd73f66). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.879,10. Juntou documentos. Defesa escrita (id. e46d3ab), com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada. A reclamante apresentou réplica escrita à defesa (id. ef16dac). Realizada prova técnica nos autos (id. c220432). Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas a reclamante e a preposta da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Nova tentativa conciliatória rejeitada (id. 4198d3d). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito. MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF. REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no tempo, por lealdade às partes e com base no postulado constitucional da segurança jurídica, registro os critérios empregados neste julgado: a) a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos extintos até 11/11/2017, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); b) a Reforma Trabalhista se aplica plenamente, salvo eventuais dispositivos reputados inconstitucionais, aos contratos celebrados a partir de 11/11/2017 (art. 912 da CLT); c) a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos já vigentes quando de sua edição, a partir de 11/11/2017, naquilo que não prejudique a parte trabalhadora, à luz dos postulados da proteção e da irredutibilidade salarial. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 06/11/2023, para exercer a função de Servente de Limpeza, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação, manuseando lixo hospitalar e tendo contato direto com produtos químicos. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo. Para elucidação da questão técnica trazida ao juízo – (in)existência de labor em condições insalubres –, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O perito, em seu laudo, concluiu o seguinte: “Identificação do Local de Trabalho A Reclamante laborou nas dependências do Hospital da Baleia, situado no…
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