Processo 0011183-46.2024.5.03.0089
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011183-46.2024.5.03.0089 AUTOR(A): SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607459b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Aos relatórios constantes da sentença e do v. acórdão, os quais adoto e a este os incorporo, tem-se que, nos autos em que contendem SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IPATINGA e CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a 10ª Turma do E. TRT deu provimento ao recurso do Autor para “declarar a nulidade da sentença de ID. bd31cb6 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito, como se entender de direito”. Designada audiência de encerramento de instrução, dispensada a presença das partes e procuradores, naturalmente não houve produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos para o proferimento de nova decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Autor estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas aos substituídos serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Ilegitimidade ativa ad causam – Substituição processual – Inadequação da via eleita Suscitou a Ré a ilegitimidade ativa da entidade sindical para pleitear direitos individuais dos trabalhadores, pois, in casu, tratam-se de direitos de caráter heterogêneo. Contudo, sem razão a Ré, pois o E. STF já consagrou a ampla representatividade das entidades sindicais para, na qualidade de substitutos processuais, defenderem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que é por elas representada, independentemente do número de substituídos, da condição destes serem associados ou não e, ainda, de terem ou não contratos ativos com a Ré. De fato, o inciso III do artigo 8º, da CF/88 ao prescrever, genericamente, que “cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, positivou o princípio da representatividade sindical abrangente, in casu, legitimando o Autor, também nos termos do artigo 511/CLT, a representar todos aqueles que compõem a categoria profissional ora litigante (a dos bancários), uma vez que estão situados em um específico espaço geográfico (município de Ipatinga e região) e submetidos a um idêntico alegado descumprimento de previsão normativa interna e convencional (não concessão das pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados nas atividades de entrada de dados). Desse modo, não mais…
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