Processo 0011183-48.2025.5.03.0077
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011183-48.2025.5.03.0077 RECORRENTE: BARRETO NOMAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: MAICON MACHADO FONSECA DA CRUZ DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 5bf9e1c), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares arguidas. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (ID. 6d61801). No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para (1) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (2) excluir da condenação a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, bem como os reflexos pecuniários correlatos; (3) afastar a rescisão indireta, excluindo as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; (4) determinar que os honorários periciais, que, de ofício, reduzo para R$1.000,00, deverão ficar a cargo da União, com a respectiva requisição nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT; (5) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 10% para 5% e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica do reclamante. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e (6) determinar a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial, ressalvando-se, na liquidação, somente os juros e a correção monetária. Reduzir o valor da condenação para R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada, que ficam autorizadas, ao trânsito em julgado, a pugnar pela restituição das custas recolhidas a mais, na forma da Resolução Conjunta 167/2021 do TRT-3. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$ 40.000,00). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau permitiu a juntada extemporânea de um arquivo de áudio (ID 31e1d30) após a realização da audiência de instrução. Sustenta que a prova documental deve acompanhar a petição inicial ou ser apresentada até a audiência de julgamento, conforme preceituam os artigos 787 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o reclamante já possuía a referida mídia digital no momento da propositura da ação e que a sua apresentação tardia, desacompanhada de justificativa fundada em fato novo, estaria fulminada pela preclusão temporal e consumativa, prejudicando frontalmente o exercício do contraditório e da ampla defesa. À apreciação. Ao analisar o andamento processual, verifica-se que a apresentação da referida mídia não decorreu de uma…
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