Processo 0011183-52.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011183-52.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011183-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ADRIANA GUEDES RECORRIDO: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVICOS DE PINTURA E LIMPEZA E OUTROS (1)       3ª TURMA - 6ª Câmara  RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011183-52.2023.5.15.0152 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GUEDES  RECORRIDOS: THIAGO ADOLFO SIQUEIRA DE SOUZA SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA e RMZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jss           Relatório   Inconformada com a r. sentença de fls. 282/297, proferida pela MM. Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, com as razões de fls. 315/318, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: inexistência de pedido de demissão, rescisão indireta por limbo previdenciário, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 339/349). É o relatório.       Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA A r. sentença, assim, decidiu: "RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após sofrer um acidente de trabalho e receber alta médica, foi impedida de retornar às suas atividades pela empregadora, que também deixou de pagar seus salários. A 1ª ré foi revel e confessa. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, negando a ocorrência do acidente em suas obras e argumentando que a reclamante não comprovou a alta previdenciária, havendo indícios de abandono de emprego. O laudo pericial médico (ID 4c9fc39, fls. 199-210) foi conclusivo ao afirmar que a reclamante NÃO HÁ SEQUELAS DO REFERIDO ACIDENTE DE TRABALHO e Não há incapacidade para o trabalho (ID 4c9fc39, fls. 204-205). O perito ressaltou que a reclamante "Encontra-se sem limitações. Quadro completamente resolvido" (ID 4c9fc39, fls. 209). Ademais, o depoimento pessoal da reclamante (ID fb9eb05, fls. 266), ela indicou que a alta do INSS ocorreu "um ou dois meses após o acidente", ou seja, por volta de dezembro de 2021. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 26/06 /2023 (ID 243698d, fls. 1), um lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem o retorno formal ao trabalho. As mensagens de WhatsApp mencionadas pela segunda reclamada (ID b3e0401, fls. 139-140 e ID 7662fda, fls. 262) indicam que a reclamante "queria ser mandada embora para retornar a sua cidade, a saber Maranhão", o que fragiliza a tese de impedimento de retorno por parte da empresa. Diante da conclusão pericial que afasta a incapacidade laboral e sequelas, e considerando o longo período transcorrido entre a suposta alta médica e o ajuizamento da ação, sem a comprovação efetiva do impedimento de retorno pela empregadora, bem como a inequívoca manifestação de vontade da reclamante em não permanecer no emprego, conclui-se que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e reconheço o pedido de demissão da autora em 22/06/2023 (ID 243698d Fls.: 4). …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados