Processo 0011183-70.2025.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011183-70.2025.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0011183-70.2025.5.03.0102 RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-381 E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAN MARQUES DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011183-70.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo do reclamado; ainda, por maioria, deu parcial provimento ao do reclamante para majorar para R$4.500,00 o valor da indenização por danos morais; vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante, e também em relação ao tópico Limite da condenação. Valores dos pedidos. Custas de R$90,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$4.500,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE (RECURSO DO RECLAMADO). O reclamado invoca o princípio da ampla devolutividade, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula n. 393 do TST. Entretanto, o recurso só pode ser examinado nos tópicos em que forem apresentados fundamentos específicos para a reforma da sentença, na forma da Súmula 393 do TST. É dizer: à luz dos arts. 899 da CLT e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o princípio da ampla devolutividade não autoriza o exame do apelo fora das hipóteses expressamente impugnadas pela parte. Logo, não há o que prover. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS. O reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Aduz que contratou diversos banheiros, que ficavam espalhados pelas frentes de serviço, conforme prova documental. Assevera que disponibilizava um banheiro químico levado em um caminhão para apoio e utilização pelos colaboradores mais afastados, não havendo necessidade de o reclamante ir a pé até a área de vivência. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da reparação pelo dano extrapatrimonial. O reclamante, por sua vez, pede a majoração da indenização arbitrada na sentença. Apreciando a matéria, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "O reclamante afirma que a reclamada não disponibilizava local adequado para realização da refeição, tampouco banheiros, de modo que o trabalho era prestado sob condições degradantes. Pelas irregularidades relatadas, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em abstrato, o direito à indenização por danos materiais e a compensação por danos morais, encontram amparo nos arts. 186 e 927, do CCB, c/c art. 5º. incisos V e X, e 7º., inciso XXVIII, da CF/88, e dependem da verificação de três pressupostos: dolo ou culpa do ofensor no ato ou omissão contrários ao direito; ofensa ao bem jurídico (dano); e nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano apurado. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CC, lembrando-se…

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