Processo 0011183-72.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011183-72.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011183-72.2024.5.18.0010 AUTOR: KATIANE CHAGAS FERNANDES RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e594e1 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO -   Vistos os autos. O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação aos cálculos alegando que "os honorários advocatícios destinados aos advogados estaduais não foram incluídos na fixação do quantum debeatur.". Prossegue requerendo "que os honorários sucumbenciais destinados aos Procuradores do Estado sejam fixados na execução, sendo que o débito é de R$ 27.831,39". Alternativamente, pede "que a execução permaneça fixada em R$ 17.777,71 (dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescida de mais R$10.052,66 (dez mil, cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), devidos pela autora, mas estes com exigibilidade suspensa.". Dispensada a manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Examino. Tratando-se de sentença e acórdão líquidos, o cálculos são parte integrante dos julgados. Assim, o meio adequado para impugná-los é o recurso ordinário, na forma do art. 895, I, da CLT, sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração, nos casos previstos no art. 879-A, da CLT. Neste sentido, transcrevo abaixo a SUMULA I, deste E. Regional: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. Analisando os autos, as partes foram intimadas para ciência do acórdão regional bem como dos cálculos que o integram e, decorrido o prazo legal, em branco, foi certificado o trânsito em julgado. Inequívoco que a oportunidade de discussão dos cálculos está preclusa. Inobstante, apenas à título de esclarecimentos, destaco que o valor devido pelo Autor, à título de honorários sucumbenciais, foi devidamente apurado, na planilha de "descrição de débitos do Reclamante", não havendo erro material a ser corrigido. Ademais, tratando-se de valor que se encontra em condição suspensiva de exigibilidade, não há se falar em dedução sobre o crédito líquido do Autor. Posto isso, NÃO CONHEÇO a impugnação aos cálculos oposta por ESTADO DE GOIAS, por preclusão. Em prosseguimento, retifique-se a autuação para excluir o ESTADO DE GOIAS do polo passivo bem como incluí-lo como terceiro interessado. Uma vez que decorreu em branco o prazo para pagar ou garantir a execução, cumpram-se as medidas executivas em face das responsáveis principais, INSTITUTO CEM, UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, conforme determinado na despacho de ID. 6bfc5fd. À Secretaria para providências.   Esta decisão será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados.   CSKT GOIANIA/GO, 09 de junho de…

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