Processo 0011183-88.2019.8.12.0002

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011183-88.2019.8.12.0002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

A defesa preliminar apresentada por Alessandra Lopes Martins invoca a inépcia da inicial acusatória, falta de justa causa e vícios na identificação de sua autoria (f. 525-32). Instado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo rejeição das teses defensivas (f. 541-5). Decido. A tese de inépcia da inicial acusatória, invocada pela acusada (f. 525-32), não merece prosperar. Nesse sentido, verifica-se que a denúncia ofertada expõe, de forma detalhada, a descrição dos fatos ocorridos, bem como a classificação dos delitos imputados e a qualificação dos acusados, observando expressamente o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes. (STJ; AgRg-RHC 195.808; Proc. 2024/0104194-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuino Rissato; DJE 16/08/2024) - grifo nosso. Portanto, não há falar em inépcia da inicial acusatória. De igual forma, não deve ser acolhida alegação de ausência de provas ou falta de justa causa. Ao contrário do afirmado pela Defesa, verifica-se que há nos autos indícios da autoria e materialidade do delito, que já foi reconhecida no recebimento da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade (HC 23714/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, STJ 5ª Turma). Além disso, não há que se falar em eventual nulidade, haja vista que a identificação civil é atestada por carteira de identidade (f. 44), conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n° 12. 037/2009. Já no tocante a prisão em flagrante delito, a cópia da cédula da identidade da acusada foi juntada aos autos (f. 41-4), e o arquivo de áudio e vídeo relacionado à audiência de custódia da acusada há demonstração da comunicação dos direitos constitucionais, especialmente o direito de silêncio, o direito à assistência de advogado e o direito à comunicação (f. 53 autos n° 0005912-98.2019.8.12.0002). Portanto, rejeito as nulidades suscitadas. De outro giro, não havendo provas que corroborem a afirmação da defesa, de que deve ser absolvido, não é cabível a absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo salutar que se ingresse na fase instrutória, para, então, analisar a alegação de inocência. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para 26/082026 às 14h15. Intime-se o acusado. Se estiver preso, agende-se videoconferência ou, se necessário, expeça-se ordem de remoção. Intimem-se a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas (f. 07 e 531). Caso não localizadas e haja requerimento, fica, desde já, deferida a intimação por via telefônica ou via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe. A participação no ato pode dar-se tanto de forma presencial no prédio do fórum quanto por videoconferência. Para acesso à sala de audiência…

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