Processo 0011184-04.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011184-04.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011184-04.2025.5.03.0022 AUTOR: RAYANE DA SILVA LEMOS RÉU: IONE APARECIDA DE SOUSA BESSA IMPRESSAO DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ca2ab proferida nos autos. SENTENÇA RAYANE DA SILVA LEMOS propôs Ação Trabalhista contra IONE APARECIDA DE SOUSA BESSA IMPRESSÃO DIGITAL, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.700,08. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia técnica de insalubridade. Audiência de instrução, ouvidas as partes. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. Ressalto que a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI n. 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, com efeitos vinculantes.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. É irrelevante, em geral, a impugnação ao valor da causa no Processo do Trabalho, uma vez que a fixação desse valor tem o exclusivo objetivo de possibilitar o acesso a via recursal, nos termos da norma da Lei 5.584/70, objetivo este que foi amplamente atendido pelo montante lançado na inicial. Ademais, a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa, é genérica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito.   MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE 30/01/2025 E 01/04/2025. Narra a autora que foi admitida como auxiliar administrativa em 01/04/2025 e dispensada por justa causa em 01/10/2025. Diz que começou a trabalhar para a reclamada em 30/01/2025. Apresentou nos autos os comprovantes de transferências bancárias de 31/01/2025, com a descrição ‘Janeiro 2025’, no valor de R$135,00; e de 10/02/2025 com a descrição ‘Passagem’, no valor de R$50,00; além de trocas de mensagens contendo a informação de que iniciou o labor em 30/01/2025 (p. 51/52). Pleiteia a declaração do início do vínculo empregatício em 30/01/2025, a retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas incidentes: 13º salário proporcional, férias proporcionais +1/3, FGTS+40%. A reclamada reconhece o início da prestação de serviços em 30/01/2025 e defende que o atraso na formalização do registro em CTPS se deu por omissão da reclamante em fornecer a documentação necessária para efetivação do registro. Diz que não há diferenças salariais a serem adimplidas em relação ao salário quitado de R$1.720,00. A reclamante . Incontroverso que houve início da prestação de serviços em 30/01/2025 e que houve o registro na CTPS (p. 34) em 01/04/2025. Cediço que há responsabilidade a cargo do empregador de realizar a anotação…

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