Processo 0011184-28.2025.5.03.0111

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011184-28.2025.5.03.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011184-28.2025.5.03.0111 RECORRENTE: ADRIELLE JOVIANO COIMBRA VENANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011184-28.2025.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Cristiane Leroy Ribeiro, pela reclamante/recorrente, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (id. 3c6306e) e do recurso ordinário adesivo pela reclamada (id. f32b6f0), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões (id. 0f9a621 e d323b8a). Rejeitou as preliminares eriçadas pela ré e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso da autora para: a) deferir a gratuidade de justiça e dispensá-la do pagamento das custas; b) reconhecer natureza salarial das parcelas pagas a título de premiações e comissões pagas decorrentes das vendas de produtos Caixa com os consequentes reflexos em RSR (domingos e feriados), horas extras, férias + 1/3, 13o salários e FGTS. Em virtude da inversão da sucumbência, fixou custas, a cargo da ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Honorários devidos pela ré no patamar de 15% do valor líquido da condenação. Quanto aos juros e correção monetária, de ofício, fixou que devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. No mais, manteve a r. sentença de id. 30b4266, complementada pela decisão em embargos de declaração de id. 76a2d2c, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT e dos a seguir acrescidos; com ressalva de fundamentos do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque quanto à não limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. A reclamada pugna pela reforma da sentença de origem, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a todas as matérias atinentes ao benefício de previdência privada, sob pena de violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da CR/88,…

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