Processo 0011184-29.2024.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011184-29.2024.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0011184-29.2024.5.18.0181 AUTOR: ANDRE GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: JUJU GAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c64fb proferido nos autos. DESPACHO Cuidam-se os autos da reunião de 2 (duas) execuções trabalhistas, movidas por ANDRE GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1), em face de JUJU GAS LTDA E OUTROS (3). Por meio da petição de ID. 4e8091c, a parte exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial e fraude à execução, solicitando a inclusão da empresa THIZIL GAS LTDA (CNPJ nº 63.445.219/0001-14) no polo passivo da presente reclamatória. Os exequentes alegam que o executado, Sr. Marcos Antonio dos Santos Solochinski, constituiu a nova pessoa jurídica no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade econômica (comércio varejista de GLP) e utilizando a mesma estrutura, além de manter os mesmos contatos de telefone e e-mail de empresas anteriores, configurando, segundo a parte, manobra para ocultação patrimonial e esvaziamento da execução. Diante disso, pleiteia liminarmente o arresto cautelar de ativos financeiros da referida empresa via SISBAJUD, inaudita altera parte, para garantir a satisfação do crédito trabalhista. Analiso. 1. RENAJUD Considerando a existência de veículos registrados em nome do sócio executado VAGNER DIAS DE AMORIM, conforme pesquisa RENAJUD de ID. 7268f55, expeça-se mandado para penhora e remoção (caso haja interesse do autor na remoção, oportunidade em que deverá ficar como fiel depositário), de tantos veículos quantos bastem para garantir a dívida, observando-se aqueles encontrados no RENAJUD (ID. 7268f55) ou de outros bens encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. Se for o caso, deverá ser dada ciência ao credor fiduciário, requerendo-lhe informações acerca da persistência, ou não, do gravame, da quantidade de parcelas quitadas e do saldo remanescente.  2. Da executada M A DOS S SOLOCHINSKI Inicialmente, verifica-se que a executada M A DOS S SOLOCHINSKI está registrada sob a modalidade de empresário individual. Consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Nessa modalidade de organização empresarial, há unidade patrimonial, de modo que os bens particulares do empresário respondem diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica. Em razão dessa identidade subjetiva e patrimonial, mostra-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, porquanto inexiste personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. O redirecionamento da execução à pessoa física do empresário individual decorre da própria natureza jurídica do instituto, não configurando hipótese de superação excepcional da autonomia patrimonial. Nesse sentido, a instauração do incidente revela-se medida inadequada e destituída de utilidade processual, impondo-se sua dispensa em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução trabalhista. Diante do exposto, dispenso a instauração do incidente e determino o imediato redirecionamento da execução em face da pessoa física de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOLOCHINSKI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Providencie a…

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