Processo 0011184-52.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011184-52.2025.5.03.0006 AUTOR: VIVIANE DA CRUZ SIQUEIRA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60f2b8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VIVIANE DA CRUZ SIQUEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 384.054,10. Em audiência inicial, recebida a defesa apresentada pela reclamada, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada sob o ID 3233c63. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegação constante dos autos, foi apresentado o laudo pericial de ID 03f8e54 e esclarecimentos de ID de33178, sobre os quais as partes tiveram vista e se manifestaram oportunamente. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores descritos na inicial Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Rejeito. Prescrição quinquenal A reclamada sustenta a existência de prescrição quinquenal a ser declarada, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação, em 15/12/2025. Assim, oportunamente arguida, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 15/12/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, no particular. Jornada de trabalho A reclamante narra que iniciava suas atividades 30 minutos antes do registro da jornada para troca de uniforme e passagem de plantão, sem possibilidade de anotação do efetivo horário trabalhado, além do labor em folgas. Requer a invalidade dos controles de jornada e do regime 12x36, com o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, à 12ª diária. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais, sustentando a regularidade da jornada praticada e a correta compensação de eventuais horas extras. Ao exame. De se registrar que, considerando o marco prescricional reconhecido, é aplicável ao caso o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados,…
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