Processo 0011184-56.2025.8.16.0033
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011184-56.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALISSON PINTO FELIX ELIVELTON CARLOS DE MORAIS Réu(s): EXXCELENCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI JOREL DOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Tal como ocorre em aproximadamente 100% dos casos ajuizados perante esta Vara Cível, o autor, pessoa física e ora embargante, formulou pedido de Justiça Gratuita. Sendo o autor pessoa física, presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Lamentavelmente, o instituto da Justiça Gratuita, longe de sua missão constitucional originária de assegurar o pleno acesso à Justiça, tornou-se uma das principais ferramentas para a litigância abusiva e irresponsável, trazendo enormes prejuízos a partes, ao cofres públicos e à desejada celeridade jurisdicional. O maior prejudicado é o próprio cidadão, que se vê refém de uma Justiça ineficiente, abarrotada por processos frequentemente ajuizados com objetivos alheios ao seu objetivo fundamental: a resolução de conflitos de interesse. Diante de tal cenário, foi imposto a todo o Poder Judiciário nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça, o dever de prestar estrita observância à efetiva existência de situação fática que justifique a concessão do benefício, até porque, não se trata, em verdade, de gratuidade, pois a tramitação processual envolve altíssimos custos. O que se busca é o custeio da tutela jurisdicional de interesse exclusivo da parte a partir dos Cofres Públicos. O que pede o autor não é a gratuidade, pois, em verdade, não existe Justiça Gratuita. Alguém estará pagando. Pede o autor para que o dinheiro do contribuinte, do pagador de impostos, seja desviado de questões de urgente interesse público (educação, segurança, moradia, infraestrutura...) para atender, exclusivamente, aos seus interesses pessoais relativos a direitos disponíveis. Isto é o que pede o autor. Logo, para que se desvie dinheiro público destinado à construção de escolas e casas populares, à contratação de policiais, ao asfaltamento de ruas e estradas, é necessário que haja prova suficiente da efetiva necessidade. Aliás, não se exige a abundância de recursos. Basta que haja possibilidade, ainda que um tanto custosa. E diante de tal cenário, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Além disso, como sabido, em muitos casos o feito poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis deste Foro Regional, onde seriam resolvidos com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem, hipótese sem que ajuizar a demanda nesta Vara Cível terá sido opção do autor, ciente de que há custos envolvidos. Em assim sendo, com base no art. 99, §2o do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de…
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