Processo 0011184-57.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011184-57.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0011184-57.2025.5.03.0069 RECORRENTE: SALUM CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: SILDIVAN PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99a7a7 proferida nos autos. ROT 0011184-57.2025.5.03.0069 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SALUM CONSTRUCOES LTDA CLARA SALES REBECHI BOTELHO (MG224608) PALLOMA NOBRE SENA (MG137949) Recorrido:   Advogado(s):   SILDIVAN PEREIRA DOS SANTOS RAFAELA MACHADO AMADOR (BA71885) TALLES HEINRIK DE FRETIAS (BA61058) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880)   RECURSO DE: SALUM CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 11e58d3; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b9871f3). Regular a representação processual (Id 676d08b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b5ac0d : R$ 16.324,60; Custas fixadas, id 2b5ac0d : R$ 326,49; Depósito recursal recolhido no RO, id a2209be : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a2209be ; Condenação no acórdão, id 9c3db8b : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 9c3db8b : R$ 240,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 192 do CPC e art. 840, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9c3db8b): A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a exigir que a reclamação escrita contenha "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entretanto, o entendimento predominante nesta Especializada não fixa o valor indicado na petição inicial nos processos em tramitação pelo rito ordinário como limite a ser observado na fase de liquidação de sentença, em face da necessidade do exame de documentos em poder do reclamado para apuração do montante da dívida. O próprio Supremo Tribunal ainda não chegou a um consenso sobre a interpretação da regra e no autos da ADI 6002, Relator Ministro Cristiano Zanin, com julgamento em andamento, o relator até o momento votou favorável a admitir o valor por estimativa provisória quando não for possível liquidar o pedido na petição inicial e modular os efeitos da decisão para exigir a limitação dos pedidos a partir da publicação da ata de julgamento pelo STF. O julgamento virtual encontra-se suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino. Eis o teor do resumo da ata disponibilizada na página do STF na rede mundial de computadores: (...) No momento, não vislumbro como limitar a liquidação da sentença ao montante fixado na petição inicial. Nego provimento.   Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de…

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