Processo 0011184-59.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011184-59.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011184-59.2026.5.03.0057 AUTOR: MARCELA BARBOSA MALAQUIAS RÉU: COMERCIO E REPRESENTACOES CECOTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a16b9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. ESTABILIDADE GESTANTE A parte autora aduz ter constatado estado gravídico após a dispensa imotivada ocorrida em 04/03/2026, asseverando que a concepção se deu durante a vigência do contrato de trabalho. Sustenta que a garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT independe do conhecimento prévio do empregador e constitui norma de ordem pública protetiva ao nascituro. Argumenta a inviabilidade da reintegração em razão de incompatibilidade de horários escolares de seus filhos e da distância entre municípios, motivo pelo qual pleiteia a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de salários mensais, 13º salário integral e proporcional, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. A parte ré impugna a data da concepção sob o argumento de que o exame de ultrassom seria tecnicamente impreciso. Defende a necessidade de prova pericial e refuta o pleito indenizatório, asseverando que haveria desvio da finalidade da norma. Narra que a parte autora exerce atividade empresarial própria e teria recusado injustificadamente a oferta de imediata reintegração ao trabalho, a qual foi renovada em sede de defesa. Analisa-se. A empregada gestante detém garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, porquanto basta que a concepção seja anterior à dispensa sem justa causa. A proteção possui caráter objetivo, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, da Súmula n. 244, I, do TST e do Tema 497 do STF. Ressalte-se que a garantia alcança inclusive o contrato por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência, conforme o entendimento firmado na Súmula n. 244, III, do TST e no Tema n. 163 do TST. Ademais, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego, não configura renúncia à garantia, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, nos moldes do Tema n. 134 do TST. Diante de tal posicionamento, irrelevante a parte autora ter renda própria ou ocupação empresarial interfere, pois permanece o direito à indenização substitutiva. No caso em exame, a prova documental confirma que a concepção antecedeu o término do vínculo, já que o ultrassom obstétrico de ID 81dc668 registra, em 17/06/2026, gestação de 28 semanas e 2 dias, com data provável do parto em 07/09/2026. Ainda que se considere a margem de erro prevista no exame de mais ou menos 7 dias, na data da dispensa a parte autora já se encontrava grávida. Como a dispensa ocorreu em 04/03/2026,…

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