Processo 0011184-62.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011184-62.2025.5.03.0035 AUTOR: SAMARA BRIZZOLA SEVERO RÉU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e76ade proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011184-62.2025.5.03.0035 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h03min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SAMARA BRIZZOLA SEVERO em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., C&A MODAS S.A., LOJAS RENNER S.A. e de CONDOMÍNIO DO INDEPENDÊNCIA SHOPPING. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO SAMARA BRIZZOLA SEVERO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., C&A MODAS S.A., LOJAS RENNER S.A. e de CONDOMÍNIO DO INDEPENDÊNCIA SHOPPING, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 82.657,42. Na audiência realizada na data de 23.10.2025 (Id cd60c49), presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo à reclamante para manifestação. Determinada a realização de perícia visando a apuração da alegada insalubridade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica no Id a8afc0f. Laudo pericial apresentado no Id 74c0130, sendo oportunizado o contraditório, com apresentação de esclarecimentos e resposta aos quesitos suplementares. Audiência em prosseguimento realizada aos 16.04.2026 (Id 3cbbcd2), presentes as partes. Conciliação recusada. Colhido o depoimento pessoal das partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/2017 Considerada a data da propositura da demanda (01.09.2025), e o período contratual em discussão (de 19.03.2024 a 29.09.2024), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Esta Justiça Especializada não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no decorrer do contrato de trabalho, limitando-se a sua competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. Nesse sentido, é o teor da Súmula 368, do C. TST. Destarte, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nesse aspecto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As rés aduzem que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou…
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