Processo 0011184-65.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011184-65.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011184-65.2025.5.03.0131 AUTOR: JOAO LUCAS CARVALHO DIAS RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0da82 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 15/7/2025 por JOAO LUCAS CARVALHO DIAS contra COMERCIAL DAHANA LIMITADA. O reclamante pleiteia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, reflexos de horas extras e de remuneração variável (“produtivo”) pagas extraoficialmente, diferenças de adicional noturno e indenização por moral, bem como às obrigações de fazer de baixa da carteira de trabalho e entrega de guias, atribuindo à causa o valor de R$ 112.752,11. Audiência inicial (ID 38d76cf). Defesa escrita (ID 7b0b792). Impugnação à defesa (ID 33ffc81). Audiência em prosseguimento com oitiva das partes e de uma testemunha, encerrando-se a instrução processual (ID 4356fd9). Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Diz o reclamante que realizava horas extras não registradas nos cartões de ponto, as quais eram pagas à margem dos contracheques, sendo 120 reais por sábado trabalhado e 15 reais por hora extra prestada de segunda a sexta-feira. Especificamente, narra a inicial que o horário contratual era de 19h30 às 4h40, de segunda a sexta-feira, mas o obreiro se ativava até as 7h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados de 20h às 5h, sempre com 1 hora de intervalo. Com base no quadro exposto, postula a condenação empresária ao pagamento dos respectivos reflexos e de diferenças de adicional noturno. A reclamada impugna as alegações e os pedidos, defendendo a regularidade dos cartões de ponto e dos pagamentos realizados. A única testemunha ouvida nos autos, Thaila Lavínia, convidada pelo reclamante, assim declarou sobre o tema: que trabalhava no mesmo horário do reclamante, das 19h20 às 04h40; que registrou no ponto apenas uma hora extra durante todo o contrato; que realizava horas extras fora do registro de ponto em média três ou quatro vezes por semana; que nesses dias de sobrejornada trabalhava até às 07h40; que as horas extras não registradas eram pagas por fora em espécie; que o pagamento era efetuado pelo encarregado dois ou três dias após a realização; que recebia entre R$ 115,00 e R$ 120,00 por duas horas extras por dia; que em determinado período o pagamento passou a ser dividido, sendo metade em dinheiro e a outra metade destinada ao banco de horas; que mesmo quando as horas iam para o banco, elas não eram registradas no ponto; que era constante o fato de realizar horas extras e não receber o pagamento corretamente. (certidão de f. 342). Verificam-se divergências entre a petição inicial, a prova documental e o depoimento da testemunha. Em primeiro lugar, os cartões de ponto do reclamante (fls. 156/196) demonstram que ele cumpria horário de trabalho diverso daquele aludido na peça inicial e relatado pela testemunha (19h20 às 4h40), pois, na realidade, ele iniciava sua jornada por volta de 00h30, de terça-feira a sábado, e por volta de 19h30 às…

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